Direito Penal do Inimigo é quem se afasta permanentemente do Direito e não oferece garantias de que vai continuar fiel a norma. E com isto este individuo não possuirá o Direito de acionar seu advogado ou de ser protegido pelo Estado.
Denomina-se Direito o vinculo entre pessoas que possuam direitos e deveres, ao passo que a relação com um inimigo não se determina pelo Direito, mas pela coação mais intensa do Direito Penal. A coação é um ato racional da norma, uma desautorização da norma, uma ataque a sua vigência e a pena significa que a afirmação do autor é irrelevante, e que a norma segue vigente sem modificações, portanto mantendo a configuração da sociedade, pois a coação se dirige contra o individuo perigoso e não contra o Direito.
Em principio um ordenamento jurídico deve manter dentro do Direito também o criminoso, e isso por uma dupla razão: por um lado, o delinqüente tem direito a voltar a ajustar-se com a sociedade, e para isso deve manter seu status de pessoa, de cidadão, em todo caso: sua situação dentro do Direito. Por outro, o delinqüente tem o dever de proceder á reparação e também os deveres têm como pressuposto a existência de personalidade ou seja o delinqüente não pode despedi-se arbitrariamente da sociedade através de seu ato.
Os cidadãos têm direito de exigir do Estado que tome medidas de segurança, pois o Direito do Cidadão é direito de todos, pois mantém a vigência da norma enquanto, do Direito Penal do Inimigo combate os perigos.
Portanto os delitos só acontecem em uma comunidade ordenada, no Estado, do mesmo modo que o negativo só se pode determinar ante ocultação do positivo e vice-versa. E o delito não aparece como principio do fim da comunidade ordenada, mas como infração desta, como deslize reparável.
Pois sem uma suficiente segurança cognitiva, a vigência da norma se converte numa promessa vazia, na medida em que já não oferece uma configuração social realmente susceptível de ser vivida. E um individuo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa.
O autor nos traz a escolha de como podemos atuar com os delinquentes, pessoas que delinqüem, pessoas que tenham cometido um erro, ou indivíduos que devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico,mediante coação.
Quem não presta uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal não só não pode esperar ser tratado ainda, como pessoa, mas o Estado não deve tratá-lo, como pessoa, já que do contrário vulneraria o direito a segurança das demais pessoas.
O lugar do dano atual a vigência da norma é ocupado pelo perigo de danos futuros: uma regulamentação própria do Direito Penal do Inimigo, isto é tomar como ponto de referência as dimensões do perigo, e não do dano a vigência da norma.
Em síntese quem por principio se conduz de modo desviado não oferece garantia de comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão , mas deve ser combatido como inimigo. Esta guerra tem lugar com um legitimo direitos dos cidadãos, em seu direito á segurança, pois o inimigo é excluído.
No momento em que o autor trata dos terroristas ele afirma que as leis penais, e as penas não se aplicam ao terrorismo, mas sim ao terrorista, pois a punição do terrorista é somente uma meta intermédia, não o objetivo principal do legislador. Pois para o Direito Penal do Inimigo é necessário primeiramente privar o terrorista precisamente daquele direito do qual seus planos abusam, o direito á liberdade da conduta.
Porém esta privação não é suficiente, pois a associação terrorista não será desmembrada quando se neutraliza um membro isoladamente, neste momento o autor faz uma ressalva que o Estado possa usar de meio de tortura para obter informações que garanta a segurança do cidadãos.
RELAÇÃO DO FILME “O SUSPEITO” COM O LIVRO
“DIREITO PENAL DO INIMIGO”
Segundo o filme os Estados Unidos contrata o senador da cidade, para arranjar uma maneira de conseguir as respostas dada pelo suspeito para encontrar o chefe dos terroristas, Além das informações de futuros ataques e as outras pessoas ligadas a isso.
O senador quando descobre que Anwar El-Ibrahimi tem ligações de seu celular para Rachid (o chefe dos terroristas) é pego como tal suspeito do filme, sua maneira de encontrar respostas é desde perguntas, a torturas físicas e psicológicas, e a morte.
Ao mesmo tempo que o filme mostra esse ato, ele também mostra quem era o real suspeito do terrorismo que era Khalid. Ele a mando de Rachid e por vingança de seu irmão começa a namorar Fátima (filha do senador) com o intuito de alguma maneira chegar próximo ao senador.
No entanto Khalid se apaixona por Fátima, e na hora do ato do terrorismo de matar o pai de Fátima ela o intervém parando-o. os terroristas vendo que ele parou o ato tentam matar o senador, mais não conseguem e matam também Khalid, que se explode junto com Fátima, reiniciando o filme.
Douglas, um analista da CIA esta no local do ato e perde seu parceiro tomando o lugar dele nas investigações. Ele analisando a tortura de Anwar percebe que ele não tem nada a ver com o terrorismo. Ao mesmo tempo que a esposa de Anwar e seu amigo Alan Smith fazem uma campanha para procurar Anwar mostrando como é que o governo americano reage sobre o assunto do terrorismo.
No final do filme Douglas consegue libertar Anwar ao ter consciência de que toda aquela tortura era em vão por Anwar não fazer parte do terrorismo, mesmo ele sendo um grande SUSPEITO para os EUA.
O livro sustenta que o Direito Penal tem a função primordial de proteger a norma (e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais).
Inimigo são criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas, ou seja, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma. O autor cita o fatídico 11 de setembro de 2001 como manifestação inequívoca de um ato típico de inimigo.
O indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania, não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo, não é um sujeito processual, logo, não pode contar com direitos processuais, como por exemplo o de se comunicar com seu advogado. Cabe ao Estado não reconhecer seus direitos, “ainda que de modo juridicamente ordenado. Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), sim, um procedimento de guerra. Quem não oferece segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não deve esperar ser tratado como pessoa, senão que o Estado não deve tratá-lo como pessoa (pois do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas).
O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal. Quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo.
O inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança; deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade; as medidas contra ele não olham o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro); não é um Direito Penal retrospectivo, sim, prospectivo; o inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação;o cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade); o Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma; o Direito Penal do inimigo combate preponderantemente perigos; o Direito Penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios; mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal; quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade.
O Estado pode proceder de dois modos contra os delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que apresentam perigo para o próprio Estado.
Dois, portanto, seriam os Direitos Penais: um é o do cidadão, que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para ele vale na integralidade o devido processo legal; o outro é o Direito Penal do inimigo.
Este deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas. O Direito Penal do cidadão é um Direito Penal de todos; o Direito Penal do inimigo é contra aqueles que atentam permanentemente contra o Estado: é coação física, até chegar à guerra.
O Direito Penal do inimigo: necessita da eleição de um inimigo; caracteriza-se ademais pela oposição que faz ao Direito Penal do cidadão (onde vigoram todos os princípios limitadores do poder punitivo estatal). Para inventar uma “cruzada” penal ou uma “guerra” deve-se antes inventar um inimigo (Bush antes de inventar a guerra contra o Iraque inventou um inimigo: Sadam Hussein); o criminoso é um ser inferior, um animal selvagem, pouco evoluído.
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